segunda-feira, 11 de abril de 2011

Parecer 400/05

ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para
os cursos de graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura),
tendo em vista a Resolução CONFEF nº 94/2005.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
PARECER CNE/CES Nº:
400/2005
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
24/11/2005
I – RELATÓRIO
O Instituto Superior de Educação Uirapuru dirigiu-se ao Conselho Nacional de
Educação – Câmara de Educação Superior expondo o seguinte:
O Instituto Superior de Educação Uirapuru, credenciado através da Portaria
MEC nº 2.362, de 5/11/2001, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano
Uirapuru Ltda, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor e ao final
formular a presente consulta com fundamento no artigo 5º, inciso VIII do Regimento
do Conselho Nacional de Educação.
1- O requerente oferece a Graduação Plena em Educação Física,
Licenciatura, conforme autorização concedida pela Portaria MEC nº
2.364, de 5/11/2001;
2- O curso de Educação Física foi estruturado com base nas normas
vigentes, especialmente a Resolução CNE/CP nº 1/2002;
3- À época da estruturação do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais
da Graduação em Educação Física estavam em discussão nesse egrégio colegiado,
mas os documentos que fundamentavam as discussões achavam-se amplamente
disponíveis para a comunidade acadêmica.
Assim, o Processo de Autorização, além de atender as exigências da
Resolução CNE/CP nº 1/2002, levou em conta os pressupostos que fundamentavam
as Diretrizes Curriculares Nacionais introduzidas pela Resolução CNE/CES 7/2004.
Desta forma, o Projeto Pedagógico vigente atende plenamente o contido
nessa mencionada Resolução, bem como no Parecer CNE/CES nº 58/2004. Não há,
portanto, qualquer ajuste a ser feito no Projeto Pedagógico que exija manifestação
quer da SESu/MEC, quer desse Conselho;
Paulo Barone 0136/SOS..
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
4- A Resolução CONFEF nº 94/2005 (doc. anexo nº 1), em seu artigo 1º,
inciso IV, solicita dos alunos formados o seguinte:
Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e
reconhecimento do curso, data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base
legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987 ou Resolução CNE/CP
nº 1/2002.
b) Bacharelado – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987.
c) Graduação – se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004...
5- A partir dessa solicitação o CONFEF está expedindo Registro diverso
conforme interpreta ser a graduação estruturada na forma de:
5.1- Licenciatura com base na Resolução CFE nº 3/1987 – atuação plena;
5.2- Licenciatura com base na Resolução 1/2002 – atuação de Educação
Física no Ensino Básico;
5.3- Bacharelado com base na Resolução nº 3/1987 – atuação plena;
5.4- Graduação com base na Resolução CNE/CES nº 7/2004 – atuação
“Fitness” .
Da exposição, formula as seguintes questões:
I- As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
II- As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua instalação,
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
III- A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde quando?
IV- É admissível que dois Cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
V- Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação
Física – Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Este Relator inicialmente observa que, ao contrário do que afirma o interessado no
item 5 de sua exposição de motivos, são os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF)
e não o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) que concede o registro dos
profissionais de Educação Física, e passa prontamente a responder as questões formuladas:
I - As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
Resposta: Desde a promulgação da Lei nº 9.394/96, só há cursos de graduação plena,
que conduzem o estudante, após a conclusão de estudos, à colação de grau e correspondente
emissão de diploma. O assunto está disciplinado no art. 44, inciso II, da Lei mencionada.
Paulo Barone 0136/SOS.. 2
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A graduação compreende:
a) Bacharelados,
b) Licenciatura,
c) Cursos Superiores de Graduação Tecnológica.
As licenciaturas serão sempre cursos de graduação plena (art. 62), inexistindo a figura
da licenciatura curta.
II - As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua
instalação, estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
Resposta: As licenciaturas em Educação Física autorizadas pelo MEC estão todas
sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica,
introduzidas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, cuja ementa aqui se transcreve:
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Assim, independente da época em que foram instituídas as licenciaturas em Educação
Física no Brasil, quer sejam instaladas em instituições isoladas ou universidades, todas devem
se ajustar ao contido na Resolução CNE/CP nº 1/2002.
III - A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde
quando?
Resposta: A Resolução CFE n° 3/87 definia o currículo mínimo do Curso de Educação
Física, na vigência da legislação anterior a 1996, e não está mais em vigor.
Os conceitos decorrentes da mencionada Resolução CFE n° 3/87 puderam ser usados
como referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física,
desde a promulgação da nova LDB, até a publicação da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que
introduziu as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Física.
IV - É admissível que dois cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
Resposta: Reitera-se aqui que todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002. Portanto, todos os
licenciados em Educação Física têm os mesmos direitos, não devendo receber registros em
campos de ação diferentes.
Essa questão é tratada, no ordenamento legal brasileiro, nos seguintes termos:
1. Segundo a Constituição Federal,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
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PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
2. Segundo a Lei n° 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física,
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de
Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação
Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre as qualificações
profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições
específicas é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que
eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n° 9.696/1998
estabelece as competências do profissional de Educação Física e a condição requerida para o
exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição é o registro regular
nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles
que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n° 9.696/1998, é restrita
àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e
posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de
Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes
Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em
Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem
às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao
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exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de
Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em
função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF
nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas
pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal
vigente no país.
V - Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física –
Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Resposta: As licenciaturas, tanto em Educação Física como nos demais componentes
curriculares da Educação Básica, conforme foi mencionado, estão sujeitas ao cumprimento do
contido na resolução CNE/CP nº 1/2002, devendo contudo tomar como referência para a
especificação, na matriz curricular, dos conteúdos programáticos próprios de cada área do
conhecimento, a doutrina constante nas diretrizes próprias de cada área. Assim, no caso objeto
da consulta, Licenciatura em Educação Física, é absolutamente possível e necessário que as
instituições estruturem suas licenciaturas ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n°
1/2002, definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está
indicado na Resolução CNE/CES nº 7/2004.
O mesmo procedimento deve ser acatado em todas as licenciaturas, em relação às
diretrizes próprias, tal como exemplificado abaixo:
LICENCIATURA PARECER/RESOLUÇÃO (Referência)
Ciências Biológicas Par. CNE/CES 1.301/2001 e Res. CNE/CES 7/2002
Matemática Par. CNE/CES 1.302/2001 e Res. CNE/CES 3/2003
Química Par. CNE/CES 1.303/2001 e Res. CNE/CES 8/2002
Física Par. CNE/CES 1.304/2001 e Res. CNE/CES 9/2002
Letras Par. CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001 e Res. CNE/CES 18/2002
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao interessado nos termos deste Parecer e remeta-se cópia ao Conselho
Federal de Educação Física e aos Conselhos Regionais de Educação Física.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2005.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Paulo Barone 0136/SOS.. 5
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Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Paulo

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