Carta do Diretório Acadêmico do Centro de Educação Física e Desportos frente ao processo de eleições para DCE I/2011
Historicamente o coletivo estudantil que compõe o Diretório Acadêmico do Centro de Educação Física e Desportos da UFSM, entidade representativa de todos os estudantes de Educação Física do CEFD constrói desde o ano de 2006 o movimento estudantil de luta e combativo e sempre compôs chapas articuladas por grupos de esquerda que se posicionam a favor de outro projeto de formação, de universidade e sociedade diferente do que está posto de forma hegemônica atualmente.
Sendo assim, este coletivo vem se posicionar publicamente a todos aqueles que vêm contribuindo e apoiando a luta estudantil no CEFD, frente ao atual processo de disputa eleitoral para o Diretório Central dos Estudantes.
Hoje, vivenciamos uma contra-Reforma Universitária colocada em prática pelo governo do PT e apoiada pela União Nacional dos Estudantes (UNE). Tal contra-reforma, constituída de forma antidemocrática a partir da implementação esfacelada, mas articulada de projetos de lei e medidas provisórias que aprovaram o REUNI, as Fundações ditas de Apoio, as Parcerias Público Privadas e a Lei de Inovação Tecnológica, prevê o enquadramento do Ensino Superior Público a concepção empresarial e privatizante do Banco Mundial e do FMI para a educação na América Latina. Todos estes ataques, entre eles a MP 520 e 525, o corte de 50 Bilhões do Orçamento, a redução de gastos em 50% em passagens e 10 % de materiais das universidades ferem o principio da autonomia universitária, da indissociabilidade entre ensino-pesquisa-extensão e do papel social da universidade pública, levando-a a sua conseqüente destruição, como já viemos percebendo no inchaço nos RU´s, na falta de materiais didático-pedagógicos, de professores qualificados e de assistência estudantil. É por isso, que nos colocamos contrários a contra- Reforma Universitária do governo Lula/PT e defendemos a Universidade Pública, Gratuita, de Qualidade, financiada pelo Estado e produtora de forma autônoma do conhecimento criativo e crítico referenciado socialmente.
É imprescindível, frente a este panorama aterrorizante para o Ensino Superior brasileiro explicitar o papel, contrário ao interesses dos estudantes, que a UNE tem e teve neste processo ao defender a contra- Reforma Universitária protagonizada pelo governo Lula. Não fez o enfrentamento ao caráter privatizante da mesma, muitas vezes atrelou-se a reitorias para barrar as reivindicações dos setores combativos do movimento estudantil. Tal atitude tomada por essa histórica entidade que se colocou na luta contra a repressão ditatorial no Brasil, e que hoje é defendida pela atual gestão do DCE (Avante! e a atual chapa Em Frente) não representa a forma democrática e autônoma que entendemos deva ter os espaços de auto-organização estudantil. É por isso que em 2008, após diversas discussões a nível nacional, enquanto ExNEEF rompemos com a UNE, não a considerando uma entidade capaz de ser disputável ou de fazer o enfrentamento aos ataques colocados.
Por conseqüência desta análise sintetizada acima e considerando que atualmente a conjuntura do Movimento Estudantil de Santa Maria não se colocou favorável a construção de uma chapa com os amplos setores que, apesar das divergências, constroem o Movimento Estudantil de Luta e Combativo na UFSM, impossibilitando o debate amplo e democrático em torno da construção das propostas de chapa, o coletivo que hoje se coloca a frente do DACEFD, não irá compor nenhuma das três chapas das eleições do DCE.
Priorizaremos assim, a construção de espaços do Movimento Estudantil de Educação Física, não sendo neutros ao processo eleitoral, e lutando pela construção de um movimento estudantil de luta, autônomo e combativo e em defesa da Universidade 100% Pública, Gratuita, Estatal, de Qualidade, Autônoma e produtora do conhecimento socialmente referenciado.
BLOG DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS - CEFD/UFSM GESTÃO 11/12 "Lutar quando é fácil ceder!"
quarta-feira, 13 de abril de 2011
terça-feira, 12 de abril de 2011
Ministerio Público Federal/GO é contra limitar atuação do professor de educação física à sala de aula
Ministerio Público Federal/GO é contra limitar atuação do professor de educação física à sala de aula
5/4/2011
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-go-e-contra-limitar-atuacao-do-professor-de-educacao-fisica-a-sala-de-aula
Resolução do Conselho da categoria permite licenciados atuar apenas na educação básica, excluíndo outras áreas como academias e clubes
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) protocolou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Conselho Federal de Educação Física, além da regional em Goiás, por restringir o campo legal de atuação dos profissionais licenciados na área. Por resolução do Conselho, a cédula de identidade profissional passou a ser emitida com um campo com a inscrição “Atuação Educação Básica”.
As investigações do MPF partiram de reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.
“A partir disso, em Goiás, o Conselho passou a limitar a atuação dos egressos de cursos de licenciatura em Educação Física ao ambiente escolar, impedindo-os de trabalhar em academias, clubes, condomínios, parques ou qualquer outro ambiente não escolar”, explica a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello, autora da ação, complementando, ainda, que "como foi bem observado pelo reitor da UFG, o profissional que atua na academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de professor, assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o seu escritório é todo e qualquer ambiente apto à atividade esportiva”.
O MEC, inclusive, já se posicionou contra essa postura do Conselho: “É flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, por decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física”.
Diante dessa situação, o MPF requer que o Conselho deixe de restringir o campo de atuação dos profissionais da área, e que seja declarada inconstitucional a resolução da entidade que restringe o trabalho do educador físico.
Ação Civil Pública nº 13853-04.2011.4.01.3500 - 9ª vara/JF-GO
Segue em postagem abaixo Ação do Ministério Público Federal de Goiania, assim como o Parecer do MEC 400/05.
5/4/2011
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-go-e-contra-limitar-atuacao-do-professor-de-educacao-fisica-a-sala-de-aula
Resolução do Conselho da categoria permite licenciados atuar apenas na educação básica, excluíndo outras áreas como academias e clubes
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) protocolou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Conselho Federal de Educação Física, além da regional em Goiás, por restringir o campo legal de atuação dos profissionais licenciados na área. Por resolução do Conselho, a cédula de identidade profissional passou a ser emitida com um campo com a inscrição “Atuação Educação Básica”.
As investigações do MPF partiram de reclamações apresentadas pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás e por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO e da UFG.
“A partir disso, em Goiás, o Conselho passou a limitar a atuação dos egressos de cursos de licenciatura em Educação Física ao ambiente escolar, impedindo-os de trabalhar em academias, clubes, condomínios, parques ou qualquer outro ambiente não escolar”, explica a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello, autora da ação, complementando, ainda, que "como foi bem observado pelo reitor da UFG, o profissional que atua na academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de professor, assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o seu escritório é todo e qualquer ambiente apto à atividade esportiva”.
O MEC, inclusive, já se posicionou contra essa postura do Conselho: “É flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, por decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física”.
Diante dessa situação, o MPF requer que o Conselho deixe de restringir o campo de atuação dos profissionais da área, e que seja declarada inconstitucional a resolução da entidade que restringe o trabalho do educador físico.
Ação Civil Pública nº 13853-04.2011.4.01.3500 - 9ª vara/JF-GO
Segue em postagem abaixo Ação do Ministério Público Federal de Goiania, assim como o Parecer do MEC 400/05.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Ação Civil Pública contra o CONFEF/CREF
Segue abaixo Ação Civil Pública contra o Sistema CONFEF/CREF que caracteriza a atuação de tal conselho enquanto ilegal e inconstitucional ao diferenciar a atuação dos professores em educação física.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Goiás
Ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação
EXMO JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições legais, vem perante V. Exa., com
fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do:
1. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Autarquia Federal com sede à
Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, CEP 20.040-030, Rio de Janeiro - RJ, na pessoa de seu
presidente, Jorge Steinhilber; e
2. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 14ª REGIÃO, Autarquia
Federal com sede à Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 673, Sl. 01, Setor Sul, CEP 74.080-
100, Goiânia - GO, na pessoa de seu presidente, Rubens dos Santos Silva.
______________ 1 ____________________
A O CIVIL ���� P��BLICA - CONFEF3161118209736423211.doc
Mariane G. de Mello Oliveira
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Pelas razões de fato e de direito a seguir enumeradas.
1. Dos fatos
Movido por diversas representações, apresentadas pelo
Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da
Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás (fls. 114/130) e
por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO (fls. 03/04) e da
UFG (fl. 194 e fls. 317/318), foi investigada nesta PR/GO, através do Inquérito Civil
Público nº 1.18.000.002065/2009-46, a conduta dos Conselhos Federal e Regional de
Educação Física de impor, por ato administrativo, restrição ao campo de atuação dos
Profissionais de Educação Física.
Verificou-se que o CONFEF – Conselho Federal de
Educação Física, que é a Autarquia Federal que, juntamente com os conselhos
regionais, tem competência legal para o registro e expedição das carteiras funcionais
dos profissionais de Educação Física, emitiu a Resolução CONFEF nº 182/2009,
através da qual autorizou os Conselhos Regionais a impor restrição não prevista na
Lei que regulamenta a profissão.
Assim, dispõe o artigo 3º da Resolução CONFEF nº
182/2009:
“Art. 3º – Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de
Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível
com a documentação de formação apresentada.”
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A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar
a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente
escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios,
parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras
funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções
seus associados.
Conforme será demonstrado, a conduta do CONFEF e do
CREF, que gerou a repulsa da comunidade acadêmica, do Ministério da Educação, da
Reitoria da Universidade Federal de Goiás e de todos os profissionais de Educação
Física, não encontra respaldo na Lei que regulamenta o exercício da profissão de
Educação Física (Lei nº 9.696/98), a qual descreve a competência do Profissional de
Educação Física sem fazer qualquer ressalva sobre o ambiente em que ele exercerá
suas atribuições.
Vale dizer: em momento algum a Lei nº 9.696/98 diz que
existe uma categoria de “professor de Educação Física escolar” e outra categoria de
“professor de Educação Física extra-escolar”, e isso pela razão óbvia de que as
atividades que o profissional desenvolve na piscina ou na quadra de um colégio são
essencialmente as mesmas desenvolvidas na piscina ou na quadra de uma academia
de ginástica ou de um condomínio residencial.
Além disso, os cursos de licenciatura e os de bacharelado
em Educação Física possuem a mesma estrutura, oferecendo ambos basicamente as
mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações.
A UFG, por exemplo, só oferece licenciatura, mas seu curso
possui carga horária maior e é mais completo do que os de bacharelado em Educação
Física das outras instituições, e, apesar de graduar, em tese, os profissionais melhor
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preparados do mercado, eles estão sendo arbitrariamente privados de exercer
plenamente sua profissão.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, do
MEC, foi ouvido em consulta feita por uma IES, ocasião em que emitiu o Parecer
CNE/CES nº 400/2005, no qual concluiu que “é flagrantemente inconstitucional a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas
ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de
Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de
Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física” (fls. 34/36).
Noutra ocasião, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, o
Conselho Nacional de Educação afirmou que:
“a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no
entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da
instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o
campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado
na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante,
independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como
exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação
Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais
distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se)
Em novembro de 2010, o CNE/MEC foi novamente ouvido
pelo MPF, e reafirmou a sua posição, ratificando as conclusões do Parecer CNE/CES
nº 400/2005, supracitado (fl. 348).
Assim, o Ministério da Educação se posiciona
expressamente contra a restrição imposta na atuação dos graduados em Educação
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Física, pelos conselhos profissionais requeridos.
Por fim, o Reitor da Universidade Federal de Goiás, Prof.
Edward Madureira Brasil, em resposta a solicitação de informações do MPF,
afirmou que:
“não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do
Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a
formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não
corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física.
“(...) Na escola, na academia de ginástica, na escolinha de esportes, no clube, nos
programas de saúde pública, no lazer, na ginástica ligada ao trabalho, enfim, em
qualquer local que o professor de Educação Física atue, não é por acaso que ele é
chamado de professor, mas pela legitimidade e tradição histórica desta prática
profissional.
“Sendo assim, sempre orientamos aos nossos estudantes e egressos do curso de
Licenciatura em Educação Física de que o seu lugar profissional está onde a educação
corporal se faz necessária e que sua atividade educativa deve estar sempre respaldada
na ética e em valores genuinamente humanos. E não fazemos isso apenas para confrontar
determinadas perspectivas ideológicas ou de interesses mercadológicos privados, mas
em conformidade com o que prevê a legislação e suas premissas éticas em vigor e em
atenção aos Pareceres CNE/CES 400/2005 e CNE/CEB 12/2005” (fls. 360/361 -
destacamos).
Ora, a formação obtida na Faculdade de Educação Física
capacita o profissional a aplicar seus conhecimentos dentro ou fora de ambientes
escolares. Como foi bem observado pelo Reitor da UFG, o profissional que atua na
academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de
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'professor', assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o 'escritório' do
profissional de Educação Física é todo e qualquer ambiente apto à atividade
esportiva.
A conduta do Conselho Federal de Educação Física, ao
pretender subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas a seus associados,
incompreensivelmente menoscaba e diminui a própria categoria profissional que
deveria defender e fortalecer.
A razão da atitude do Conselho, ao que tudo indica, parece
ligar-se a 'interesses mercadológicos privados', conforme foi apontado pelo Reitor da
UFG, o que a torna ainda mais censurável e imoral.
2. Da liberdade profissional
Por disposição legal, é obrigatório o registro, no Conselho
Regional de Educação Física respectivo, de todos os profissionais da Educação
Física, sem o qual podem eles ser impedidos de exercer a profissão, conforme dispõe
a Lei nº 9.696/1998:
“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.”
O mesmo Diploma Legal descreve taxativamente as
competências dos Profissionais de Educação Física, nos termos seguintes:
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“ Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas e do desporto.”
A seu turno, dispõe a Constituição Federal de 1988 que:
“Art. 5.º (...)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;” (destacou-se)
Vê-se que a regra, estabelecida constitucionalmente, é da
liberdade para o exercício profissional, a qual só pode ser restringida através de lei.
Nesse sentido, as “qualificações que a lei estabelece” aos
Profissionais de Educação Física são trazidas no artigo 2º da Lei nº 9.696/98, nos
seguintes termos:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
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III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” (destacamos)
Por sua vez, também por mandamento constitucional, cabe
privativamente à Lei Federal dispor sobre “condições para o exercício de profissões”,
conforme estabelece o artigo 22, XVI da Constituição da República, in verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;” (destacou-se)
Percebe-se que, dentro do sistema constitucional pátrio,
somente através de Lei Federal é possível estabelecer restrições ao exercício de
qualquer profissão.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998,
supracitado, existe uma única categoria de “Profissional de Educação Física”.
Logo, todas as competências do artigo 3º pertencem a todo e
qualquer “Profissional de Educação Física”, seja ele Bacharel ou Licenciado,
contanto que tenha “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido” (artigo 2º).
Percebe-se que os mencionados artigos 2º e 3º da Lei nº
9.696/98 não distinguem as competências entre portadores de diploma de bacharel e
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de diploma de licenciado em Educação Física. Outrossim, não compete aos conselhos
profissionais, através de Resoluções, criar restrições ou distinções de profissionais,
cabendo-lhes unicamente aplicar a legislação vigente, fiscalizando e regulamentando
as atividades da categoria profissional, sem inovar no ordenamento jurídico.
Ilegal e inconstitucional, portanto, a conduta dos Conselhos
Profissionais requeridos, assim como o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009,
por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais e impedir os
graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em
ambientes extra-escolares.
3. Dos requisitos da tutela antecipada
Dos fatos, extraem-se todos os elementos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações
(fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora).
A fumaça do bom direito encontra-se presente na demonstração
de que a conduta dos Requeridos viola a ordem jurídica e o direito dos estudantes e
profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física de exercer
plenamente a profissão para a qual se qualificaram.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, caso
se aguarde o curso normal do processo, a situação de constrangimento a que se
encontram submetidos os profissionais impedidos de exercer sua profissão se
prolongará indefinidamente no tempo, potencializando os prejuízos já enfrentados
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por eles.
4. Dos pedidos
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) seja, em antecipação de tutela, determinado ao CONFEF – Conselho
Federal de Educação Física e ao CREF – Conselho Regional de Educação
Física da 14ª Região que suspendam imediatamente, no território do estado
de Goiás, a prática de restringir o campo de atuação dos profissionais
graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passando os
Requeridos, por conseqüência, a emitir as correspondentes carteiras
profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”;
b) seja, em provimento definitivo, declarada a ilegalidade e
inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009;
c) sejam os Requeridos condenados, em provimento definitivo, na
obrigação de cessar a prática de restringir, à sala de aula, o campo de
atuação profissional dos Licenciados em Educação Física, passando a
emitir as carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação
Básica”, bem como na obrigação de substituir as carteiras profissionais já
emitidas por outras sem a mencionada inscrição;
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d) sejam os Requeridos condenados na obrigação de suprimir das carteiras
profissionais dos Profissionais de Educação Física o campo “Atuação”, por
não lhes competir fixar o campo de exercício profissional dos graduados
em Educação Física, tarefa essa atribuída à lei formal (CF, art. 5º, XIII e
art. 22, XVI);
e) seja dada publicidade à decisão e sentença a serem proferidas na
presente ação, mediante a publicação de edital para conhecimento dos
interessados em jornal de ampla circulação, às custas dos Requeridos,
assim como a afixação de avisos na sede dos Conselhos Profissionais
requeridos, no sentido de se informar aos estudantes e profissionais de
Educação Física que é vedado, aos conselhos, apor restrição ou
especificação de campo de atuação profissional nas suas carteiras
funcionais;
f) seja cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso
comprovado de descumprimento das obrigações supra, a ser revertida para
o Fundo de Direitos Difusos, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº
7.347/85;
g) sejam os Requeridos citados para, caso queiram, responder à presente
ação, sob pena de revelia.
Pretende-se produzir todos os meios de prova permitidos em
Direito. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Goiânia, 04 de abril de 2011.
Mariane G. de Mello Oliveira
PROCURADORA DA REPÚBLICA
______________
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EXMO JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições legais, vem perante V. Exa., com
fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do:
1. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Autarquia Federal com sede à
Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, CEP 20.040-030, Rio de Janeiro - RJ, na pessoa de seu
presidente, Jorge Steinhilber; e
2. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 14ª REGIÃO, Autarquia
Federal com sede à Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 673, Sl. 01, Setor Sul, CEP 74.080-
100, Goiânia - GO, na pessoa de seu presidente, Rubens dos Santos Silva.
______________ 1 ____________________
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Mariane G. de Mello Oliveira
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Goiás
Ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação
Pelas razões de fato e de direito a seguir enumeradas.
1. Dos fatos
Movido por diversas representações, apresentadas pelo
Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da
Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás (fls. 114/130) e
por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO (fls. 03/04) e da
UFG (fl. 194 e fls. 317/318), foi investigada nesta PR/GO, através do Inquérito Civil
Público nº 1.18.000.002065/2009-46, a conduta dos Conselhos Federal e Regional de
Educação Física de impor, por ato administrativo, restrição ao campo de atuação dos
Profissionais de Educação Física.
Verificou-se que o CONFEF – Conselho Federal de
Educação Física, que é a Autarquia Federal que, juntamente com os conselhos
regionais, tem competência legal para o registro e expedição das carteiras funcionais
dos profissionais de Educação Física, emitiu a Resolução CONFEF nº 182/2009,
através da qual autorizou os Conselhos Regionais a impor restrição não prevista na
Lei que regulamenta a profissão.
Assim, dispõe o artigo 3º da Resolução CONFEF nº
182/2009:
“Art. 3º – Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de
Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível
com a documentação de formação apresentada.”
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A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar
a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente
escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios,
parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras
funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções
seus associados.
Conforme será demonstrado, a conduta do CONFEF e do
CREF, que gerou a repulsa da comunidade acadêmica, do Ministério da Educação, da
Reitoria da Universidade Federal de Goiás e de todos os profissionais de Educação
Física, não encontra respaldo na Lei que regulamenta o exercício da profissão de
Educação Física (Lei nº 9.696/98), a qual descreve a competência do Profissional de
Educação Física sem fazer qualquer ressalva sobre o ambiente em que ele exercerá
suas atribuições.
Vale dizer: em momento algum a Lei nº 9.696/98 diz que
existe uma categoria de “professor de Educação Física escolar” e outra categoria de
“professor de Educação Física extra-escolar”, e isso pela razão óbvia de que as
atividades que o profissional desenvolve na piscina ou na quadra de um colégio são
essencialmente as mesmas desenvolvidas na piscina ou na quadra de uma academia
de ginástica ou de um condomínio residencial.
Além disso, os cursos de licenciatura e os de bacharelado
em Educação Física possuem a mesma estrutura, oferecendo ambos basicamente as
mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações.
A UFG, por exemplo, só oferece licenciatura, mas seu curso
possui carga horária maior e é mais completo do que os de bacharelado em Educação
Física das outras instituições, e, apesar de graduar, em tese, os profissionais melhor
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preparados do mercado, eles estão sendo arbitrariamente privados de exercer
plenamente sua profissão.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, do
MEC, foi ouvido em consulta feita por uma IES, ocasião em que emitiu o Parecer
CNE/CES nº 400/2005, no qual concluiu que “é flagrantemente inconstitucional a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas
ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de
Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de
Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física” (fls. 34/36).
Noutra ocasião, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, o
Conselho Nacional de Educação afirmou que:
“a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no
entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da
instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o
campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado
na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante,
independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como
exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação
Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais
distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se)
Em novembro de 2010, o CNE/MEC foi novamente ouvido
pelo MPF, e reafirmou a sua posição, ratificando as conclusões do Parecer CNE/CES
nº 400/2005, supracitado (fl. 348).
Assim, o Ministério da Educação se posiciona
expressamente contra a restrição imposta na atuação dos graduados em Educação
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Física, pelos conselhos profissionais requeridos.
Por fim, o Reitor da Universidade Federal de Goiás, Prof.
Edward Madureira Brasil, em resposta a solicitação de informações do MPF,
afirmou que:
“não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do
Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a
formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não
corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física.
“(...) Na escola, na academia de ginástica, na escolinha de esportes, no clube, nos
programas de saúde pública, no lazer, na ginástica ligada ao trabalho, enfim, em
qualquer local que o professor de Educação Física atue, não é por acaso que ele é
chamado de professor, mas pela legitimidade e tradição histórica desta prática
profissional.
“Sendo assim, sempre orientamos aos nossos estudantes e egressos do curso de
Licenciatura em Educação Física de que o seu lugar profissional está onde a educação
corporal se faz necessária e que sua atividade educativa deve estar sempre respaldada
na ética e em valores genuinamente humanos. E não fazemos isso apenas para confrontar
determinadas perspectivas ideológicas ou de interesses mercadológicos privados, mas
em conformidade com o que prevê a legislação e suas premissas éticas em vigor e em
atenção aos Pareceres CNE/CES 400/2005 e CNE/CEB 12/2005” (fls. 360/361 -
destacamos).
Ora, a formação obtida na Faculdade de Educação Física
capacita o profissional a aplicar seus conhecimentos dentro ou fora de ambientes
escolares. Como foi bem observado pelo Reitor da UFG, o profissional que atua na
academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de
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'professor', assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o 'escritório' do
profissional de Educação Física é todo e qualquer ambiente apto à atividade
esportiva.
A conduta do Conselho Federal de Educação Física, ao
pretender subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas a seus associados,
incompreensivelmente menoscaba e diminui a própria categoria profissional que
deveria defender e fortalecer.
A razão da atitude do Conselho, ao que tudo indica, parece
ligar-se a 'interesses mercadológicos privados', conforme foi apontado pelo Reitor da
UFG, o que a torna ainda mais censurável e imoral.
2. Da liberdade profissional
Por disposição legal, é obrigatório o registro, no Conselho
Regional de Educação Física respectivo, de todos os profissionais da Educação
Física, sem o qual podem eles ser impedidos de exercer a profissão, conforme dispõe
a Lei nº 9.696/1998:
“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.”
O mesmo Diploma Legal descreve taxativamente as
competências dos Profissionais de Educação Física, nos termos seguintes:
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“ Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas e do desporto.”
A seu turno, dispõe a Constituição Federal de 1988 que:
“Art. 5.º (...)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;” (destacou-se)
Vê-se que a regra, estabelecida constitucionalmente, é da
liberdade para o exercício profissional, a qual só pode ser restringida através de lei.
Nesse sentido, as “qualificações que a lei estabelece” aos
Profissionais de Educação Física são trazidas no artigo 2º da Lei nº 9.696/98, nos
seguintes termos:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
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III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” (destacamos)
Por sua vez, também por mandamento constitucional, cabe
privativamente à Lei Federal dispor sobre “condições para o exercício de profissões”,
conforme estabelece o artigo 22, XVI da Constituição da República, in verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;” (destacou-se)
Percebe-se que, dentro do sistema constitucional pátrio,
somente através de Lei Federal é possível estabelecer restrições ao exercício de
qualquer profissão.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998,
supracitado, existe uma única categoria de “Profissional de Educação Física”.
Logo, todas as competências do artigo 3º pertencem a todo e
qualquer “Profissional de Educação Física”, seja ele Bacharel ou Licenciado,
contanto que tenha “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido” (artigo 2º).
Percebe-se que os mencionados artigos 2º e 3º da Lei nº
9.696/98 não distinguem as competências entre portadores de diploma de bacharel e
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de diploma de licenciado em Educação Física. Outrossim, não compete aos conselhos
profissionais, através de Resoluções, criar restrições ou distinções de profissionais,
cabendo-lhes unicamente aplicar a legislação vigente, fiscalizando e regulamentando
as atividades da categoria profissional, sem inovar no ordenamento jurídico.
Ilegal e inconstitucional, portanto, a conduta dos Conselhos
Profissionais requeridos, assim como o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009,
por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais e impedir os
graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em
ambientes extra-escolares.
3. Dos requisitos da tutela antecipada
Dos fatos, extraem-se todos os elementos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações
(fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora).
A fumaça do bom direito encontra-se presente na demonstração
de que a conduta dos Requeridos viola a ordem jurídica e o direito dos estudantes e
profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física de exercer
plenamente a profissão para a qual se qualificaram.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, caso
se aguarde o curso normal do processo, a situação de constrangimento a que se
encontram submetidos os profissionais impedidos de exercer sua profissão se
prolongará indefinidamente no tempo, potencializando os prejuízos já enfrentados
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por eles.
4. Dos pedidos
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) seja, em antecipação de tutela, determinado ao CONFEF – Conselho
Federal de Educação Física e ao CREF – Conselho Regional de Educação
Física da 14ª Região que suspendam imediatamente, no território do estado
de Goiás, a prática de restringir o campo de atuação dos profissionais
graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passando os
Requeridos, por conseqüência, a emitir as correspondentes carteiras
profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”;
b) seja, em provimento definitivo, declarada a ilegalidade e
inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009;
c) sejam os Requeridos condenados, em provimento definitivo, na
obrigação de cessar a prática de restringir, à sala de aula, o campo de
atuação profissional dos Licenciados em Educação Física, passando a
emitir as carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação
Básica”, bem como na obrigação de substituir as carteiras profissionais já
emitidas por outras sem a mencionada inscrição;
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d) sejam os Requeridos condenados na obrigação de suprimir das carteiras
profissionais dos Profissionais de Educação Física o campo “Atuação”, por
não lhes competir fixar o campo de exercício profissional dos graduados
em Educação Física, tarefa essa atribuída à lei formal (CF, art. 5º, XIII e
art. 22, XVI);
e) seja dada publicidade à decisão e sentença a serem proferidas na
presente ação, mediante a publicação de edital para conhecimento dos
interessados em jornal de ampla circulação, às custas dos Requeridos,
assim como a afixação de avisos na sede dos Conselhos Profissionais
requeridos, no sentido de se informar aos estudantes e profissionais de
Educação Física que é vedado, aos conselhos, apor restrição ou
especificação de campo de atuação profissional nas suas carteiras
funcionais;
f) seja cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso
comprovado de descumprimento das obrigações supra, a ser revertida para
o Fundo de Direitos Difusos, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº
7.347/85;
g) sejam os Requeridos citados para, caso queiram, responder à presente
ação, sob pena de revelia.
Pretende-se produzir todos os meios de prova permitidos em
Direito. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Goiânia, 04 de abril de 2011.
Mariane G. de Mello Oliveira
PROCURADORA DA REPÚBLICA
______________
Parecer 400/05
ENCAMINHADO PARA HOMOLOGAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para
os cursos de graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura),
tendo em vista a Resolução CONFEF nº 94/2005.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
PARECER CNE/CES Nº:
400/2005
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
24/11/2005
I – RELATÓRIO
O Instituto Superior de Educação Uirapuru dirigiu-se ao Conselho Nacional de
Educação – Câmara de Educação Superior expondo o seguinte:
O Instituto Superior de Educação Uirapuru, credenciado através da Portaria
MEC nº 2.362, de 5/11/2001, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano
Uirapuru Ltda, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor e ao final
formular a presente consulta com fundamento no artigo 5º, inciso VIII do Regimento
do Conselho Nacional de Educação.
1- O requerente oferece a Graduação Plena em Educação Física,
Licenciatura, conforme autorização concedida pela Portaria MEC nº
2.364, de 5/11/2001;
2- O curso de Educação Física foi estruturado com base nas normas
vigentes, especialmente a Resolução CNE/CP nº 1/2002;
3- À época da estruturação do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais
da Graduação em Educação Física estavam em discussão nesse egrégio colegiado,
mas os documentos que fundamentavam as discussões achavam-se amplamente
disponíveis para a comunidade acadêmica.
Assim, o Processo de Autorização, além de atender as exigências da
Resolução CNE/CP nº 1/2002, levou em conta os pressupostos que fundamentavam
as Diretrizes Curriculares Nacionais introduzidas pela Resolução CNE/CES 7/2004.
Desta forma, o Projeto Pedagógico vigente atende plenamente o contido
nessa mencionada Resolução, bem como no Parecer CNE/CES nº 58/2004. Não há,
portanto, qualquer ajuste a ser feito no Projeto Pedagógico que exija manifestação
quer da SESu/MEC, quer desse Conselho;
Paulo Barone 0136/SOS..
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
4- A Resolução CONFEF nº 94/2005 (doc. anexo nº 1), em seu artigo 1º,
inciso IV, solicita dos alunos formados o seguinte:
Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e
reconhecimento do curso, data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base
legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987 ou Resolução CNE/CP
nº 1/2002.
b) Bacharelado – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987.
c) Graduação – se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004...
5- A partir dessa solicitação o CONFEF está expedindo Registro diverso
conforme interpreta ser a graduação estruturada na forma de:
5.1- Licenciatura com base na Resolução CFE nº 3/1987 – atuação plena;
5.2- Licenciatura com base na Resolução 1/2002 – atuação de Educação
Física no Ensino Básico;
5.3- Bacharelado com base na Resolução nº 3/1987 – atuação plena;
5.4- Graduação com base na Resolução CNE/CES nº 7/2004 – atuação
“Fitness” .
Da exposição, formula as seguintes questões:
I- As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
II- As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua instalação,
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
III- A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde quando?
IV- É admissível que dois Cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
V- Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação
Física – Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Este Relator inicialmente observa que, ao contrário do que afirma o interessado no
item 5 de sua exposição de motivos, são os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF)
e não o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) que concede o registro dos
profissionais de Educação Física, e passa prontamente a responder as questões formuladas:
I - As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
Resposta: Desde a promulgação da Lei nº 9.394/96, só há cursos de graduação plena,
que conduzem o estudante, após a conclusão de estudos, à colação de grau e correspondente
emissão de diploma. O assunto está disciplinado no art. 44, inciso II, da Lei mencionada.
Paulo Barone 0136/SOS.. 2
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
A graduação compreende:
a) Bacharelados,
b) Licenciatura,
c) Cursos Superiores de Graduação Tecnológica.
As licenciaturas serão sempre cursos de graduação plena (art. 62), inexistindo a figura
da licenciatura curta.
II - As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua
instalação, estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
Resposta: As licenciaturas em Educação Física autorizadas pelo MEC estão todas
sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica,
introduzidas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, cuja ementa aqui se transcreve:
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Assim, independente da época em que foram instituídas as licenciaturas em Educação
Física no Brasil, quer sejam instaladas em instituições isoladas ou universidades, todas devem
se ajustar ao contido na Resolução CNE/CP nº 1/2002.
III - A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde
quando?
Resposta: A Resolução CFE n° 3/87 definia o currículo mínimo do Curso de Educação
Física, na vigência da legislação anterior a 1996, e não está mais em vigor.
Os conceitos decorrentes da mencionada Resolução CFE n° 3/87 puderam ser usados
como referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física,
desde a promulgação da nova LDB, até a publicação da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que
introduziu as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Física.
IV - É admissível que dois cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
Resposta: Reitera-se aqui que todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002. Portanto, todos os
licenciados em Educação Física têm os mesmos direitos, não devendo receber registros em
campos de ação diferentes.
Essa questão é tratada, no ordenamento legal brasileiro, nos seguintes termos:
1. Segundo a Constituição Federal,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
Paulo Barone 0136/SOS.. 3
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
2. Segundo a Lei n° 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física,
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de
Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação
Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre as qualificações
profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições
específicas é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que
eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n° 9.696/1998
estabelece as competências do profissional de Educação Física e a condição requerida para o
exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição é o registro regular
nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles
que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n° 9.696/1998, é restrita
àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e
posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de
Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes
Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em
Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem
às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao
Paulo Barone 0136/SOS.. 4
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de
Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em
função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF
nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas
pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal
vigente no país.
V - Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física –
Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Resposta: As licenciaturas, tanto em Educação Física como nos demais componentes
curriculares da Educação Básica, conforme foi mencionado, estão sujeitas ao cumprimento do
contido na resolução CNE/CP nº 1/2002, devendo contudo tomar como referência para a
especificação, na matriz curricular, dos conteúdos programáticos próprios de cada área do
conhecimento, a doutrina constante nas diretrizes próprias de cada área. Assim, no caso objeto
da consulta, Licenciatura em Educação Física, é absolutamente possível e necessário que as
instituições estruturem suas licenciaturas ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n°
1/2002, definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está
indicado na Resolução CNE/CES nº 7/2004.
O mesmo procedimento deve ser acatado em todas as licenciaturas, em relação às
diretrizes próprias, tal como exemplificado abaixo:
LICENCIATURA PARECER/RESOLUÇÃO (Referência)
Ciências Biológicas Par. CNE/CES 1.301/2001 e Res. CNE/CES 7/2002
Matemática Par. CNE/CES 1.302/2001 e Res. CNE/CES 3/2003
Química Par. CNE/CES 1.303/2001 e Res. CNE/CES 8/2002
Física Par. CNE/CES 1.304/2001 e Res. CNE/CES 9/2002
Letras Par. CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001 e Res. CNE/CES 18/2002
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao interessado nos termos deste Parecer e remeta-se cópia ao Conselho
Federal de Educação Física e aos Conselhos Regionais de Educação Física.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2005.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Paulo Barone 0136/SOS.. 5
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Paulo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro Educacional Sorocabano Uirapuru Ltda. UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais para
os cursos de graduação em Educação Física ao curso de Educação Física (licenciatura),
tendo em vista a Resolução CONFEF nº 94/2005.
RELATOR: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
PROCESSO Nº: 23001.000136/2005-28
PARECER CNE/CES Nº:
400/2005
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
24/11/2005
I – RELATÓRIO
O Instituto Superior de Educação Uirapuru dirigiu-se ao Conselho Nacional de
Educação – Câmara de Educação Superior expondo o seguinte:
O Instituto Superior de Educação Uirapuru, credenciado através da Portaria
MEC nº 2.362, de 5/11/2001, mantido pelo Centro Educacional Sorocabano
Uirapuru Ltda, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria expor e ao final
formular a presente consulta com fundamento no artigo 5º, inciso VIII do Regimento
do Conselho Nacional de Educação.
1- O requerente oferece a Graduação Plena em Educação Física,
Licenciatura, conforme autorização concedida pela Portaria MEC nº
2.364, de 5/11/2001;
2- O curso de Educação Física foi estruturado com base nas normas
vigentes, especialmente a Resolução CNE/CP nº 1/2002;
3- À época da estruturação do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais
da Graduação em Educação Física estavam em discussão nesse egrégio colegiado,
mas os documentos que fundamentavam as discussões achavam-se amplamente
disponíveis para a comunidade acadêmica.
Assim, o Processo de Autorização, além de atender as exigências da
Resolução CNE/CP nº 1/2002, levou em conta os pressupostos que fundamentavam
as Diretrizes Curriculares Nacionais introduzidas pela Resolução CNE/CES 7/2004.
Desta forma, o Projeto Pedagógico vigente atende plenamente o contido
nessa mencionada Resolução, bem como no Parecer CNE/CES nº 58/2004. Não há,
portanto, qualquer ajuste a ser feito no Projeto Pedagógico que exija manifestação
quer da SESu/MEC, quer desse Conselho;
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4- A Resolução CONFEF nº 94/2005 (doc. anexo nº 1), em seu artigo 1º,
inciso IV, solicita dos alunos formados o seguinte:
Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e
reconhecimento do curso, data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base
legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987 ou Resolução CNE/CP
nº 1/2002.
b) Bacharelado – se instituído pela Resolução CFE nº 3/1987.
c) Graduação – se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004...
5- A partir dessa solicitação o CONFEF está expedindo Registro diverso
conforme interpreta ser a graduação estruturada na forma de:
5.1- Licenciatura com base na Resolução CFE nº 3/1987 – atuação plena;
5.2- Licenciatura com base na Resolução 1/2002 – atuação de Educação
Física no Ensino Básico;
5.3- Bacharelado com base na Resolução nº 3/1987 – atuação plena;
5.4- Graduação com base na Resolução CNE/CES nº 7/2004 – atuação
“Fitness” .
Da exposição, formula as seguintes questões:
I- As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
II- As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua instalação,
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
III- A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde quando?
IV- É admissível que dois Cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
V- Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação
Física – Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Este Relator inicialmente observa que, ao contrário do que afirma o interessado no
item 5 de sua exposição de motivos, são os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF)
e não o Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) que concede o registro dos
profissionais de Educação Física, e passa prontamente a responder as questões formuladas:
I - As licenciaturas em Educação Física são consideradas graduação plena?
Resposta: Desde a promulgação da Lei nº 9.394/96, só há cursos de graduação plena,
que conduzem o estudante, após a conclusão de estudos, à colação de grau e correspondente
emissão de diploma. O assunto está disciplinado no art. 44, inciso II, da Lei mencionada.
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A graduação compreende:
a) Bacharelados,
b) Licenciatura,
c) Cursos Superiores de Graduação Tecnológica.
As licenciaturas serão sempre cursos de graduação plena (art. 62), inexistindo a figura
da licenciatura curta.
II - As licenciaturas em Educação Física, independente da época de sua
instalação, estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CP nº 1/2002?
Resposta: As licenciaturas em Educação Física autorizadas pelo MEC estão todas
sujeitas ao cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica,
introduzidas pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, cuja ementa aqui se transcreve:
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Assim, independente da época em que foram instituídas as licenciaturas em Educação
Física no Brasil, quer sejam instaladas em instituições isoladas ou universidades, todas devem
se ajustar ao contido na Resolução CNE/CP nº 1/2002.
III - A Resolução CFE nº 3/1987 está revogada? Em caso positivo, desde
quando?
Resposta: A Resolução CFE n° 3/87 definia o currículo mínimo do Curso de Educação
Física, na vigência da legislação anterior a 1996, e não está mais em vigor.
Os conceitos decorrentes da mencionada Resolução CFE n° 3/87 puderam ser usados
como referência para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos de Educação Física,
desde a promulgação da nova LDB, até a publicação da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que
introduziu as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Física.
IV - É admissível que dois cursos que conduzam à licenciatura em Educação
Física ensejem registros em campos de atuação diversos?
Resposta: Reitera-se aqui que todas as licenciaturas em Educação Física no Brasil
estão sujeitas ao cumprimento da Resolução CNE/CES nº 1/2002. Portanto, todos os
licenciados em Educação Física têm os mesmos direitos, não devendo receber registros em
campos de ação diferentes.
Essa questão é tratada, no ordenamento legal brasileiro, nos seguintes termos:
1. Segundo a Constituição Federal,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
2. Segundo a Lei n° 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de
Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física,
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de
Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de
Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de
ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação
Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar,
programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e
assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e
pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre as qualificações
profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições
específicas é privativa da União, não sendo cabível a aplicação de restrições que
eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n° 9.696/1998
estabelece as competências do profissional de Educação Física e a condição requerida para o
exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição é o registro regular
nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles
que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n° 9.696/1998, é restrita
àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e
posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial a Lei n° 9.394/1996,
que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de
Licenciatura entre si, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes
Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os portadores de diploma com validade nacional em
Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem
às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n° 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal – e mais, é flagrantemente inconstitucional – a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao
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exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de
Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em
função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3o da citada Resolução CONFEF
nº 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas
pelos Conselhos Regionais de Educação Física, estão em conflito com o ordenamento legal
vigente no país.
V - Como convivem as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores de Educação Básica – Resolução CNE/CP nº 1/2002, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física –
Resolução CNE/CES nº 7/2004?
Resposta: As licenciaturas, tanto em Educação Física como nos demais componentes
curriculares da Educação Básica, conforme foi mencionado, estão sujeitas ao cumprimento do
contido na resolução CNE/CP nº 1/2002, devendo contudo tomar como referência para a
especificação, na matriz curricular, dos conteúdos programáticos próprios de cada área do
conhecimento, a doutrina constante nas diretrizes próprias de cada área. Assim, no caso objeto
da consulta, Licenciatura em Educação Física, é absolutamente possível e necessário que as
instituições estruturem suas licenciaturas ajustando-se às exigências da Resolução CNE/CP n°
1/2002, definindo os conteúdos programáticos específicos da área em acordo com o que está
indicado na Resolução CNE/CES nº 7/2004.
O mesmo procedimento deve ser acatado em todas as licenciaturas, em relação às
diretrizes próprias, tal como exemplificado abaixo:
LICENCIATURA PARECER/RESOLUÇÃO (Referência)
Ciências Biológicas Par. CNE/CES 1.301/2001 e Res. CNE/CES 7/2002
Matemática Par. CNE/CES 1.302/2001 e Res. CNE/CES 3/2003
Química Par. CNE/CES 1.303/2001 e Res. CNE/CES 8/2002
Física Par. CNE/CES 1.304/2001 e Res. CNE/CES 9/2002
Letras Par. CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001 e Res. CNE/CES 18/2002
II – VOTO DO RELATOR
Responda-se ao interessado nos termos deste Parecer e remeta-se cópia ao Conselho
Federal de Educação Física e aos Conselhos Regionais de Educação Física.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2005.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
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Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Paulo
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