segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ação Civil Pública contra o CONFEF/CREF

Segue abaixo Ação Civil Pública contra o Sistema CONFEF/CREF que caracteriza a atuação de tal conselho enquanto ilegal e inconstitucional ao diferenciar a atuação dos professores em educação física.

Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Goiás
Ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação
EXMO JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, no exercício de suas atribuições legais, vem perante V. Exa., com
fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do:
1. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Autarquia Federal com sede à
Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, CEP 20.040-030, Rio de Janeiro - RJ, na pessoa de seu
presidente, Jorge Steinhilber; e
2. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 14ª REGIÃO, Autarquia
Federal com sede à Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 673, Sl. 01, Setor Sul, CEP 74.080-
100, Goiânia - GO, na pessoa de seu presidente, Rubens dos Santos Silva.
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Mariane G. de Mello Oliveira
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Pelas razões de fato e de direito a seguir enumeradas.
1. Dos fatos
Movido por diversas representações, apresentadas pelo
Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte, pelas Faculdades de Educação Física da
Universidade Federal de Goiás e da Universidade Estadual de Goiás (fls. 114/130) e
por estudantes formandos no curso de Educação Física da PUC/GO (fls. 03/04) e da
UFG (fl. 194 e fls. 317/318), foi investigada nesta PR/GO, através do Inquérito Civil
Público nº 1.18.000.002065/2009-46, a conduta dos Conselhos Federal e Regional de
Educação Física de impor, por ato administrativo, restrição ao campo de atuação dos
Profissionais de Educação Física.
Verificou-se que o CONFEF – Conselho Federal de
Educação Física, que é a Autarquia Federal que, juntamente com os conselhos
regionais, tem competência legal para o registro e expedição das carteiras funcionais
dos profissionais de Educação Física, emitiu a Resolução CONFEF nº 182/2009,
através da qual autorizou os Conselhos Regionais a impor restrição não prevista na
Lei que regulamenta a profissão.
Assim, dispõe o artigo 3º da Resolução CONFEF nº
182/2009:
“Art. 3º – Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de
Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível
com a documentação de formação apresentada.”
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A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar
a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente
escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios,
parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras
funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções
seus associados.
Conforme será demonstrado, a conduta do CONFEF e do
CREF, que gerou a repulsa da comunidade acadêmica, do Ministério da Educação, da
Reitoria da Universidade Federal de Goiás e de todos os profissionais de Educação
Física, não encontra respaldo na Lei que regulamenta o exercício da profissão de
Educação Física (Lei nº 9.696/98), a qual descreve a competência do Profissional de
Educação Física sem fazer qualquer ressalva sobre o ambiente em que ele exercerá
suas atribuições.
Vale dizer: em momento algum a Lei nº 9.696/98 diz que
existe uma categoria de “professor de Educação Física escolar” e outra categoria de
“professor de Educação Física extra-escolar”, e isso pela razão óbvia de que as
atividades que o profissional desenvolve na piscina ou na quadra de um colégio são
essencialmente as mesmas desenvolvidas na piscina ou na quadra de uma academia
de ginástica ou de um condomínio residencial.
Além disso, os cursos de licenciatura e os de bacharelado
em Educação Física possuem a mesma estrutura, oferecendo ambos basicamente as
mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações.
A UFG, por exemplo, só oferece licenciatura, mas seu curso
possui carga horária maior e é mais completo do que os de bacharelado em Educação
Física das outras instituições, e, apesar de graduar, em tese, os profissionais melhor
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preparados do mercado, eles estão sendo arbitrariamente privados de exercer
plenamente sua profissão.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, do
MEC, foi ouvido em consulta feita por uma IES, ocasião em que emitiu o Parecer
CNE/CES nº 400/2005, no qual concluiu que “é flagrantemente inconstitucional a
discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas
ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de
Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de
Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física” (fls. 34/36).
Noutra ocasião, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, o
Conselho Nacional de Educação afirmou que:
“a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no
entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da
instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o
campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado
na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante,
independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como
exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação
Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais
distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se)
Em novembro de 2010, o CNE/MEC foi novamente ouvido
pelo MPF, e reafirmou a sua posição, ratificando as conclusões do Parecer CNE/CES
nº 400/2005, supracitado (fl. 348).
Assim, o Ministério da Educação se posiciona
expressamente contra a restrição imposta na atuação dos graduados em Educação
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Física, pelos conselhos profissionais requeridos.
Por fim, o Reitor da Universidade Federal de Goiás, Prof.
Edward Madureira Brasil, em resposta a solicitação de informações do MPF,
afirmou que:
“não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do
Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a
formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não
corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física.
“(...) Na escola, na academia de ginástica, na escolinha de esportes, no clube, nos
programas de saúde pública, no lazer, na ginástica ligada ao trabalho, enfim, em
qualquer local que o professor de Educação Física atue, não é por acaso que ele é
chamado de professor, mas pela legitimidade e tradição histórica desta prática
profissional.
“Sendo assim, sempre orientamos aos nossos estudantes e egressos do curso de
Licenciatura em Educação Física de que o seu lugar profissional está onde a educação
corporal se faz necessária e que sua atividade educativa deve estar sempre respaldada
na ética e em valores genuinamente humanos. E não fazemos isso apenas para confrontar
determinadas perspectivas ideológicas ou de interesses mercadológicos privados, mas
em conformidade com o que prevê a legislação e suas premissas éticas em vigor e em
atenção aos Pareceres CNE/CES 400/2005 e CNE/CEB 12/2005” (fls. 360/361 -
destacamos).
Ora, a formação obtida na Faculdade de Educação Física
capacita o profissional a aplicar seus conhecimentos dentro ou fora de ambientes
escolares. Como foi bem observado pelo Reitor da UFG, o profissional que atua na
academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de
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'professor', assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o 'escritório' do
profissional de Educação Física é todo e qualquer ambiente apto à atividade
esportiva.
A conduta do Conselho Federal de Educação Física, ao
pretender subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas a seus associados,
incompreensivelmente menoscaba e diminui a própria categoria profissional que
deveria defender e fortalecer.
A razão da atitude do Conselho, ao que tudo indica, parece
ligar-se a 'interesses mercadológicos privados', conforme foi apontado pelo Reitor da
UFG, o que a torna ainda mais censurável e imoral.
2. Da liberdade profissional
Por disposição legal, é obrigatório o registro, no Conselho
Regional de Educação Física respectivo, de todos os profissionais da Educação
Física, sem o qual podem eles ser impedidos de exercer a profissão, conforme dispõe
a Lei nº 9.696/1998:
“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.”
O mesmo Diploma Legal descreve taxativamente as
competências dos Profissionais de Educação Física, nos termos seguintes:
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“ Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas,
planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas e do desporto.”
A seu turno, dispõe a Constituição Federal de 1988 que:
“Art. 5.º (...)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;” (destacou-se)
Vê-se que a regra, estabelecida constitucionalmente, é da
liberdade para o exercício profissional, a qual só pode ser restringida através de lei.
Nesse sentido, as “qualificações que a lei estabelece” aos
Profissionais de Educação Física são trazidas no artigo 2º da Lei nº 9.696/98, nos
seguintes termos:
“Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino
superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
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III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” (destacamos)
Por sua vez, também por mandamento constitucional, cabe
privativamente à Lei Federal dispor sobre “condições para o exercício de profissões”,
conforme estabelece o artigo 22, XVI da Constituição da República, in verbis:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;” (destacou-se)
Percebe-se que, dentro do sistema constitucional pátrio,
somente através de Lei Federal é possível estabelecer restrições ao exercício de
qualquer profissão.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998,
supracitado, existe uma única categoria de “Profissional de Educação Física”.
Logo, todas as competências do artigo 3º pertencem a todo e
qualquer “Profissional de Educação Física”, seja ele Bacharel ou Licenciado,
contanto que tenha “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente
autorizado ou reconhecido” (artigo 2º).
Percebe-se que os mencionados artigos 2º e 3º da Lei nº
9.696/98 não distinguem as competências entre portadores de diploma de bacharel e
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de diploma de licenciado em Educação Física. Outrossim, não compete aos conselhos
profissionais, através de Resoluções, criar restrições ou distinções de profissionais,
cabendo-lhes unicamente aplicar a legislação vigente, fiscalizando e regulamentando
as atividades da categoria profissional, sem inovar no ordenamento jurídico.
Ilegal e inconstitucional, portanto, a conduta dos Conselhos
Profissionais requeridos, assim como o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009,
por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais e impedir os
graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em
ambientes extra-escolares.
3. Dos requisitos da tutela antecipada
Dos fatos, extraem-se todos os elementos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações
(fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora).
A fumaça do bom direito encontra-se presente na demonstração
de que a conduta dos Requeridos viola a ordem jurídica e o direito dos estudantes e
profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física de exercer
plenamente a profissão para a qual se qualificaram.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, caso
se aguarde o curso normal do processo, a situação de constrangimento a que se
encontram submetidos os profissionais impedidos de exercer sua profissão se
prolongará indefinidamente no tempo, potencializando os prejuízos já enfrentados
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por eles.
4. Dos pedidos
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:
a) seja, em antecipação de tutela, determinado ao CONFEF – Conselho
Federal de Educação Física e ao CREF – Conselho Regional de Educação
Física da 14ª Região que suspendam imediatamente, no território do estado
de Goiás, a prática de restringir o campo de atuação dos profissionais
graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passando os
Requeridos, por conseqüência, a emitir as correspondentes carteiras
profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”;
b) seja, em provimento definitivo, declarada a ilegalidade e
inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009;
c) sejam os Requeridos condenados, em provimento definitivo, na
obrigação de cessar a prática de restringir, à sala de aula, o campo de
atuação profissional dos Licenciados em Educação Física, passando a
emitir as carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação
Básica”, bem como na obrigação de substituir as carteiras profissionais já
emitidas por outras sem a mencionada inscrição;
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d) sejam os Requeridos condenados na obrigação de suprimir das carteiras
profissionais dos Profissionais de Educação Física o campo “Atuação”, por
não lhes competir fixar o campo de exercício profissional dos graduados
em Educação Física, tarefa essa atribuída à lei formal (CF, art. 5º, XIII e
art. 22, XVI);
e) seja dada publicidade à decisão e sentença a serem proferidas na
presente ação, mediante a publicação de edital para conhecimento dos
interessados em jornal de ampla circulação, às custas dos Requeridos,
assim como a afixação de avisos na sede dos Conselhos Profissionais
requeridos, no sentido de se informar aos estudantes e profissionais de
Educação Física que é vedado, aos conselhos, apor restrição ou
especificação de campo de atuação profissional nas suas carteiras
funcionais;
f) seja cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso
comprovado de descumprimento das obrigações supra, a ser revertida para
o Fundo de Direitos Difusos, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº
7.347/85;
g) sejam os Requeridos citados para, caso queiram, responder à presente
ação, sob pena de revelia.
Pretende-se produzir todos os meios de prova permitidos em
Direito. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Goiânia, 04 de abril de 2011.
Mariane G. de Mello Oliveira
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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9 comentários:

  1. Finalmente alguém ouviu nosso apelos!Me formei há 1 anos já...e até agora não consegui meu registro do CREF para atuar em academias, e o cref a toda hora quer q meu patrão me demita por isso ou pague uma multa!

    Finalmente isso irá acabar!Só falta o CREf tomar uma atitude logo e liberar esse registro para nós que somos muitos!

    Viviane Dias!

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  2. bem feito pro cref
    no rj o MPF tb esta movendo a mesma ação
    sofro com os msm problema q vc meu camarada
    fiz licenciatura plena e esses malditos me deram atuação basica.
    agora vai ser uma onda de ação em cima deles
    to gostando mt o MPF esta de parabens.

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  3. Dou os parabéns a Sra. Mariane G. de Mello Oliveira pelo exelente trabalho e as demais entidades envolvidas, um grande absurdo do confef prsidido pelo Sr. Jorge Steinhilber que ja esta ultrapassado na presidencia do confef mais um ricardo teixeira nunca mi filiei ao conselho porm depois dessa entrarei e pagarei o que é certo podendo exercer minha profissão corretamente e não de acordo como esta corja que esta em cima do confef inventa leis para bagunçar o que ja esta mais que atrapalhado. A leia no nosso pais ainda existe.
    Prof. André Luiz Marques

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  4. Professores de Educação Física vamos nos unir, trabalho sem restrição já!

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  5. O Ministério Público do Distrito Federal e Territótios entrou com ação idêntica.
    A onipotência do sistema CONFEF/CREF's tem que acabar, afinal é um conselho prá defender ou perseguir o profissional de educação física. Prá cima deles galera...
    Link do processo:
    http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=60374320124013400&secao=DF&nome=CONSELHO%20FEDERAL%20DE%20EDUCA%C3%87%C3%83O%20F%C3%8DSICA&mostrarBaixados=N

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  6. Bom dia, eu entrei com uma ação aqui em Brasília, estou aguardando a resposta do Juiz há 40 dias. Estou esperançoso nessa batalha, e caso alguém possa me ajudar de alguma forma eu agradeço. E estou a disposição para ajudar e orientar tbm.

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  7. Este comentário foi removido pelo autor.

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  8. Alguem tem que faze algo pela EDUCAÇÃO FÍSICA

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  9. Chegou a hora dos profissionais graduados em Licenciatura Plena em Educação Física, atuar em academia e os Provisionados trocar a Carteira vermelha para verde e atuar como Responsável Técnico: Info: clinicaec@hotmail.com

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